Saiu, enfim, a sentença definitiva que OBRIGA a União a proceder à efetiva desintrusão da terra indígena Awá-Guajá. O Juiz José Carlos Madeira da 5ª Vara Federal do Maranhão quis emitir uma sentença única para os 15 processos envolvendo a terra Awá-Guajá. Todos os réus foram condenados a pagar multas, custos processuais e despesas com advogados e acolhendo só parcialemente o fato de que somente 11% das terras reivindicadas pela Agopecuária Alto Turiaçu estão fora das terras tradicionais dos índios Awá-Guajá. Abaixo reproduzo textualmente o que o juiz federal determina à União que é o que vale agora! Parabéns ao juiz que elaborou uma verdadeira obra-prima!
Processo n. 2002.37.00.003918-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: UNIÃO E OUTROS
ANTE O EXPOSTO,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: UNIÃO E OUTROS
ANTE O EXPOSTO,
acolho os pedidos formulados pelo Autor (CPC 269 I), condenando os Réus a demarcarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da presente sentença, a Área Indígena Awá-Guajá de acordo com os termos da Portaria n. 373/92 e o Laudo Antropológico elaborado pela Antropóloga ELIANE CANTARINO O’DWYER – produzido nos autos do Processo n. 95.0000353-8 –, seguindo-se os atos de homologação e registro imobiliário.
Por conseqüência, ficam declarados nulos e extintos, “não produzindo efeitos jurídicos” (CF 231 § 6º), os atos que tenham possibilitado a ocupação, o domínio ou a posse de terras situadas no interior da Área Indígena Awá, inclusive aqueles praticados pela empresa Agropecuária Alto do Turiaçu Ltda.
Em prol da efetividade do provimento jurisdicional ora apresentado (CPC 461 § 5º; LACP 11), imponho aos Réus as seguintes obrigações, a serem cumpridas no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a incidir após o exaurimento do prazo ora fixado:
(i) remoção de todas as pessoas – posseiros, agricultores, madeireiros etc. – que se encontrarem no interior da Área Indígena Awá-Guajá;
(ii) desfazimento de construções, cercas, estradas ou quaisquer obras existentes no interior da Área Indígena Awá-Guajá e que sejam tidas por incompatíveis com a utilização das terras pelos Guajá;
(iii) colocação de placas ao longo de todo o perímetro da área demarcanda, com indicações didáticas (= que possam ser compreendidas pelo homem comum) de a área indígena ter sido demarcada por determinação da Justiça Federal no Maranhão, com a proibição do ingresso de pessoas naqueles locais sem autorização da FUNAI; e
(iv) divulgar os trabalhos de demarcação perante a comunidade em geral e, em particular, perante os sindicatos, associações, prefeituras, câmaras municipais e outras entidades que tenham interesse direto ou sofram quaisquer conseqüências jurídicas da demarcação da Área Indígena Awá-Guajá. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos (CF 128 § 5º II a). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC 475 I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de junho de 2009.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
São Luís, 30 de junho de 2009.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
Um comentário:
nossa...pra mim e uma alegria tão grande saber que existe juiz que cumpre seu papel perante a sociedade...para ele meus aplausos...e ao claudio a luta indigena continua...então vamos lutar. abraços.
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