sexta-feira, 16 de março de 2012

Terra Indígena Governador, em Amarante: Juiz federal denega Mandado de Segurança contra FUNAI. Os estudos técnicos são legais!

O Juiz federal da 20ª Vara, Alexandre Vidigal de Oliveira emitiu no dia 29 de fevereiro passado uma decisão que vem a esclarecer um pouco a confusão que foi criada em torno da ‘possível ampliação da Terra Indígena Governador, no município de Amarante, Maranhão. O que era um mero levantamento técnico por parte de equipes da FUNAI, foi transformado pelos ‘boatos locais’ numa demarcação técnica em que, supostamente, 75% do território ia ser literalmente comido pelos índios, ou pela FUNAI, como se queira. Tem havido mobilizações e ameaças a técnicos e missionários que defendem os índios Gavião que habitam tradicionalmente aquelas terras. O município entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o presidente da FUNAI com pedido de liminar, objetivando a nulidade dos atos que pretendem ampliar a Reserva Indígena Governador. Pede também que a FUNAI se abstenha de praticar qualquer ato tendente a ampliar ou rever os limites da referida reserva.

O juiz em sua decisão esclarece
:

1.
‘... As Portarias Funai nºs 677/08 e 1.437/2010, objeto de impugnação nos presentes autos, não promoveram qualquer ampliação da área pertinente à reserva indígena acima referida, mas tão somente determinaram a constituição de grupos técnicos para a realização de estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental.'

2.... E sobre a possibilidade de realização de estudos técnicos visando à revisão de ilegalidades na demarcação de áreas indígenas, destaco que não pode ser vedado à Administração a iniciativa de realizar estudos visando à correção de ilegalidades por ela mesma realizadas...'

3. '...Ao constituir um grupo técnico de estudos visando à constatação da área correta pertencente à Terra Indígena Governador, a Funai nada mais fez que se utilizar do seu poder-dever de revisão de atos administrativos, não sendo demais lembrar que até o presente momento foram realizados apenas estudos prévios quanto à correta delimitação da referida área atingida, os quais não provocaram quaisquer prejuízos ao Impetrante’.

4.Por fim, destaco que não prospera o argumento de que a ampliação da reserva só se mostra possível mediante a desapropriação com pagamento prévio, uma vez que, conforme já afirmado anteriormente, a ampliação da reserva encontra-se apenas em fase de estudo, o que afasta qualquer possibilidade de desapropriação e pagamento nesta fase. Pelo exposto, revogo a liminar de fls. 63/65 e DENEGO A SEGURANÇA’.

AMÉM (acréscimo do blogueiro)

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