quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Plenário mantém condições fixadas no caso Raposa Serra do Sol. E agora seu Zé?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta quarta-feira (23), a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, mas esclareceu que a decisão tomada na Petição (PET) 3388 não tem efeito vinculante, não se estendendo a outros litígios que envolvam terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar suas formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico. O garimpo e a chamada faiscação, com fins comerciais, dependem de autorização expressa do Congresso Nacional.
Salvaguardas
O relator do caso, ministro Roberto Barroso, concordou que a incorporação das salvaguardas foi uma decisão atípica, mas observou que, sem elas, seria impraticável pôr fim ao conflito existente na região. As salvaguardas foram uma espécie de regime jurídico a ser seguido para a execução do decidido, explicando o sistema constitucional incidente na matéria.Em todo o julgamento, estas foram as únicas divergências quanto ao conteúdo material do julgado.
Vinculação
A decisão do STF sobre a demarcação da Raposa Serra do Sol não vincula juízes e tribunais quando do exame de outros processos relativos a terras indígenas diversas, explicou o ministro Barroso ao analisar outro ponto dos embargos da PGR. Contudo, o ministro ressaltou que a ausência de vinculação formal não impede que a jurisprudência construída pelo STF, estabelecendo diretrizes, possa ser seguida pelas demais instâncias. 
Consulta
A PGR também se manifestou sobre a necessidade de participação das comunidades indígenas nas deliberações que afetem seus interesses diretos. O ministro-relator explicou que o acórdão na PET 3388 destaca que o direito de prévia consulta às comunidades deve ceder diante de questões estratégicas, como a defesa nacional, soberania ou a proteção ambiental, que podem prescindir de prévia comunicação a quem quer que seja, incluídas as comunidades indígenas. Ele alertou, porém, para o fato de que essa possibilidade não pode ser usada como subterfúgio para afastar a participação dos índios nas tomadas de decisões. Além disso, lembrou que a União e os indígenas podem recorrer de qualquer decisão que julgarem ilegal.
Ampliação
Quanto ao impedimento para ampliação das áreas demarcadas, o ministro explicou que, se não fosse feita essa salvaguarda, e fosse permitida a ampliação de demarcações, estaria se criando um ambiente de insegurança jurídica. A vedação, contudo, não impede que determinada área seja aumentada, por meio de compra de áreas contíguas pelos próprios índios ou pela União, ou pela desapropriação de terras.
Roberto Barroso explicou, ainda, que o acórdão questionado não proíbe toda e qualquer revisão do ato de demarcação: o controle judicial dos processos demarcatórios é plenamente admitido. “Não fosse assim, o STF sequer teria julgado a Petição”, afirmou. Mas a revisão não pode ser fundada na conveniência do administrador. Isso porque ampliação ou revisão de terras indígenas não depende de avaliação política, e sim de estudo técnico antropológico. Qualquer modificação não pode depender de interesses políticos momentâneos.
Garimpagem e faiscação
Uma das salvaguardas incluídas no acórdão diz que os índios não poderão, sem autorização do Congresso Nacional, explorar recursos hídricos e energéticos da reserva. A própria Constituição prevê que o usufruto não permite a exploração de recursos.
Em seu voto, o ministro Barroso defendeu a validade da cláusula, mas disse entender que não se pode confundir mineração – exploração econômica – com formas tradicionais de extrativismo, históricas, integrantes do modo de vida de determinadas comunidades indígenas. Para Barroso, deve ser permitida aos índios a forma tradicional de extrativismo mineral, sem finalidade econômica, como para a produção de brincos e colares.
Questões
As autoridades religiosas de denominações não indígenas e seus templos podem permanecer nas áreas, desde que aceitos pelas comunidades locais, e não pretendam intervir na forma de viver dos índios. As comunidades têm autonomia para decidir se aceitam, ou não, a presença de missionários e seus templos nas áreas indígenas.Da mesma forma, as escolas públicas estaduais e municipais podem continuar funcionando na reserva. De acordo com o ministro Barroso, o acórdão na PET 3388 foi expresso no sentido de que estado e municípios devem continuar a prestar serviços públicos na área, respeitando, contudo, as normas federais sobre educação dos índios.  (Fonte: STF)

Comentário do blogueiro - O nosso STF, mais uma vez, deu prova de força moral, e não se deixou intimidar pelos administradores de turno. Reafirmam princípios constitucionais consagrados e derrotam, pelo menos nesse nível, as pretensões da AGU e dos ruralistas. Com essa decisão a portaria 303 que considerava vinculante uma das condicionantes que previa a não revisão das terras indígenas e eventuais ampliações caducou definitivamente. Os senadores ruralistas com certeza não irão se conformar e a batalha vai continuar, embora num outro patamar...como, aliás, sempre vem fazendo: o da porrada e da truculência.

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