O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
hoje (16), por 8 a 0, que toda a área que compõe o Parque Indígena do Xingu é,
comprovadamente, de ocupação imemorial e contínua por povos originários, não
cabendo assim indenização ao estado de Mato Grosso em decorrência da criação da
área de proteção. A ação, julgada na manhã desta quarta-feira, em sessão
extraordinária, foi aberta há mais de 30 anos por Mato Grosso, que processou a
União e a Fundação Nacional do Índio em busca de indenização, por entender
terem sido incluídas no perímetro do Parque do Xingu áreas que à época não eram
ocupadas por indígenas, razão pela qual tais terras seriam de posse do estado,
conforme a Constituição de 1946. O Parque Nacional do Xingu, hoje denominado
Parque Indígena do Xingu, foi criado em 1961, numa área de aproximadamente 2,7
milhões de hectares, no norte de Mato Grosso. A demarcação do território indígena
foi idealizada, entre outros, pelo antropólogo Darcy Ribeiro, pelos irmãos
Villas-Bôas e pelo Marechal Rondon. "Documentos históricos e diversos
estudos comprovam a existência do parque do Xingu desde épocas imemoriais,
mesmo antes do decreto que o criou formalmente", disse Marco Aurélio
Mello, relator da ação. "Todos os laudos comprovam que a ocupação
tradicional indígena existiu, ela existe, e sempre foi lícita, diferentemente
do alegado pelo estado de Mato Grosso", afirmou o ministro Alexandre de
Moraes. A decisão do STF abrange também as Reservas Indígenas Nambikwára e
Parecis, que eram objeto da mesma contestação por parte de Mato Grosso, numa
segunda ação conexa também julgada nesta quarta-feira. Segundo a
Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão desta quarta-feira evita um prejuízo
de R$ 2,1 bilhões ao cofres da União. Mato Grosso terá que arcar com os custos
processuais, avaliados em R$ 100 mil.
Marco temporal - Temia-se que o STF aplicasse o chamado "marco temporal",
entendimento adotado pela Corte em ações anteriores e segundo o qual os povos
indígenas só teriam direito à posse de áreas efetivamente ocupadas por eles no
momento da promulgação da Constituição de 1988.O assunto, no entanto, não foi
abordado no julgamento desta quarta-feira. Os ministros do STF entenderam que o
princípio não poderia sequer ser considerado no caso, uma vez que os
territórios indígenas alvo das ações foram demarcados "muito antes da
vigência da Constituição de 1988, portanto essa questão não se colocaria",
ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. (Carta Capital)
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