Acabei de ler a sentença do juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente Lula. Tenho segurança em afirmar que a peça é um lixo jurídico completo realizado com intenções exclusivamente políticas. Na parte do triplex ele não avança um centímetro em relação à peça do ministério público. Elenca um conjunto de afirmações umas contra as outras a favor da propriedade por Lula e no fim ignora as peças contra e diz que a propriedade foi provada. Quem duvidar olhe. É direito dedutivo com descarte de provas contrárias à opinião do juízo.
Mas o pior é a parte sobre lavagem. O crime de lavagem é descrito como consequência da incapacidade do MP de provar a propriedade. Como a propriedade não ficou comprovada opta-se pela intenção de oculta-la, um raciocínio que está mais para tribunais da época do nacional socialismo do que na boa tradição do direito empírico anglo-saxão. Na sentença não há nenhuma tentativa de traçar uma relação entre atos de ofício ou da presidência ou da Petrobrás e os recursos que a princípio seriam de Lula , como a lei exige. Mas a grande pérola da sentença é a admissão pelo juiz que não houve ato de ofício. Aí ele cita algumas sentenças americanas, diga-se de passagem nenhuma da Suprema Corte nos EUA e uma decisão do STj. Claro que, como lhe convem, ele ignorou a decisão do STF sobre o assunto que diz que é necessário o ato de ofício. Transcrevo para que os incrédulos leiam com seus próprios olhos:
Diz a sentença
"866. Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele. Nesse sentido, v.g., decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Gurgel de Faria: "O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização." (RHC 48400 – Rel.Min. Gurgel de Faria - 5ª Turma do STJ - un. - j. 17/03/2017)."
Assim, caminha o estado de direito no Brasil. Um juiz medíocre, com uma sentença medíocre feita com base na dedução ou em direito comparado, ignorando a jurisprudência do país. Mas em tempo não dá para deixar de notar a mudança de atitude de Moro e da Lava Jato. Ele tenta se defender da acusação de parcialidade, ataca o juízo, não decreta a prisão preventiva, que ele deixa para a instância superior. Os dias de Moro como herói parecem estar no fim.
Mas o pior é a parte sobre lavagem. O crime de lavagem é descrito como consequência da incapacidade do MP de provar a propriedade. Como a propriedade não ficou comprovada opta-se pela intenção de oculta-la, um raciocínio que está mais para tribunais da época do nacional socialismo do que na boa tradição do direito empírico anglo-saxão. Na sentença não há nenhuma tentativa de traçar uma relação entre atos de ofício ou da presidência ou da Petrobrás e os recursos que a princípio seriam de Lula , como a lei exige. Mas a grande pérola da sentença é a admissão pelo juiz que não houve ato de ofício. Aí ele cita algumas sentenças americanas, diga-se de passagem nenhuma da Suprema Corte nos EUA e uma decisão do STj. Claro que, como lhe convem, ele ignorou a decisão do STF sobre o assunto que diz que é necessário o ato de ofício. Transcrevo para que os incrédulos leiam com seus próprios olhos:
Diz a sentença
"866. Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele. Nesse sentido, v.g., decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro Gurgel de Faria: "O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização." (RHC 48400 – Rel.Min. Gurgel de Faria - 5ª Turma do STJ - un. - j. 17/03/2017)."
Assim, caminha o estado de direito no Brasil. Um juiz medíocre, com uma sentença medíocre feita com base na dedução ou em direito comparado, ignorando a jurisprudência do país. Mas em tempo não dá para deixar de notar a mudança de atitude de Moro e da Lava Jato. Ele tenta se defender da acusação de parcialidade, ataca o juízo, não decreta a prisão preventiva, que ele deixa para a instância superior. Os dias de Moro como herói parecem estar no fim.
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