“O indiciamento não tem qualquer função relevante no processo penal. Tal ato policial é uma excrescência no devido processo legal e não se justifica no modelo acusatório, no qual a Polícia é um órgão auxiliar do Ministério Público, e não parte. Contudo, como a imprensa adora rótulos, as manchetes espocam: ’Fulano foi indiciado’”. Segundo Aras, o indiciamento não significa rigorosamente nada. “Ou melhor, significa uma etiqueta desnecessária, um estigma inútil aplicado a supostos criminosos por uma instância formal de controle social”. Continua Aras, lembrando que “um dos maiores tesouros do Estado de Direito é a presunção de inocência. O indiciamento, como medida unilateral da Polícia, baixada ao final da investigação policial (inquisitorial) serve a interesses corporativos, e não à boa administração da Justiça”. Indiciar, segundo Aras, “corresponde à ação de reunir indícios precários sobre certa pessoa suspeita de um crime”. É um ato que é baixado pelo delegado de Polícia antes da formação da culpa e fora do processo. “O indiciamento só se tem prestado à espetacularização midiática em detrimento do estado de inocência do investigado, “que poderá ser acusado pelo Ministério Público, ou não. Escrito em abril, o artigo não se refere ao indiciamento de ontem, de Lula e Mariza. É um alerta contra o exibicionismo irresponsável de delegados de polícia que não honram a corporação. “Tal dispositivo, fruto de uma campanha corporativa que não foi percebida a tempo pelo Congresso Nacional, agora cobra seu preço. Manchetes garantidas. No caso Lava Jato, perante o STF, uma senadora indiciada pela Polícia; no caso Acrônimo (Inquérito 1168), perante o STJ, um governador de Estado também foi indiciado, isso tudo antes de o processo penal ser iniciado…”. Aparentemente, a Polícia Federal continua sem comando.
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