A Sexta Turma do TRF da 1ª Região publicou o Acórdão de 9-12-2011 em que confirma a sentença dada pelo juiz federal José Carlos Madeira em 2009, aqui, em São Luis. A grande perdedora: a Empresa Agropecuária Alto Turiaçu, Lta. (Grupo Schahin) O grande perdedor: o atual secretário estadual de agricultura, presidente do SEBRAE/MA, presidente nacional das siderúrgicas, presidente dos criadores de gado do Maranhão, Claudio Azevedo Donizete. Apesar de não possuir mais vínculos empregatícios com a empresa de quem se dizia administrador, o ‘atual presidente de tudo enquanto’ representou por muitos anos a força bruta de quem incorporou o princípio-prática de ocupar territórios e manipular documentos, e menosprezar a Constituição. Os desembargadores federais colocam, com essa decisão, ponto final, pelo menos nas disputas legais. Eles confirmam que:
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos dos terceiros prejudicados, dar provimento à apelação da FUNAI, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União e negar provimento à apelação da Agropecuária Alto do Turiaçu LTDA.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 09.12.2011.
- É regular e está em consonância com os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37/DF, o procedimento demarcatório de terras indígenas em que o Presidente da FUNAI expediu portaria e constituiu grupo técnico multidisciplinar com a finalidade de adequar os limites da Terra do Grupo Indígena AWÁ-GUAJÁ, nos Municípios de Caratapera, Bom jardim e Zé Doca, Estado do Maranhão.
- O acervo probatório, constituído de perícia técnica, oitiva de testemunha, exibição de documentos, esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos, laudo topográfico e inspeção judicial, mostra-se robusto e suficiente para ratificar os estudos conduzidos pela FUNAI e conformar o convencimento do julgador pela validade da Portaria 373/92 do Ministro da Justiça, firmando a concepção de que a área demarcada é de posse tradicional do grupo indígena Awá-Guajá.
- O laudo pericial topográfico elaborado por engenheiro agrônomo comprovadamente qualificado para descrever os limites do imóvel da Agropecuária Alto do Turiaçu Ltda., mostrou-se suficiente e válido ao apurar que 89,98% da área da Empresa-Apelante encontra-se no interior das terras do grupo indígena Awá-Guajá, tal qual descrita na Portaria 373/92.
- A perícia antropológica constituída para investigar as formas de existência social e cultural, bem como os processos de territorialização do grupo indígena Awá-Guajá, além da formação de um campe-sinato tradicional e/ou fronteira agrícola e a situação de exploração e trajetória da Agropecuária Turiaçu Ltda mostrou-se firme, didática e eficaz ao revelar que “A área definida na Portaria nº 373/92 da FUNAI (fls. 71/72 dos autos) é de posse permanente do grupo indígena Awá-Guajá e integrava o território da antiga Reserva Florestal do Gurupi”.
- Independentemente do momento em que a Empresa Agropecuária tenha iniciado suas atividades na área, as terras reconhecidas como de ocupação indígena já recebiam, desde antes, tutela constitucional. Ou seja, não há falar em direito adquirido a bem jurídico com força em valores desacolhidos pela nova ordem constitucional. A ocupação tradicional de terras indígenas a que se refere o art. 231, § 1º, da CF diz respeito a relação dos autóctones com o território conforme seus usos, costumes e tradições para a promoção de seu bem-estar e de sua reprodução física: o tradicionalmente refere-se não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos dos terceiros prejudicados, dar provimento à apelação da FUNAI, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da União e negar provimento à apelação da Agropecuária Alto do Turiaçu LTDA.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 09.12.2011.
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