Ontem foi dia da consciência negra, mas como abuso não tem cor e sempre deve acarretar punição o CNJ entrou com uma representação contra o ilustríssimo presidente do CNJ e STF, Joaquim Barbosa. Sinteticamente a representação diz que ‘a ordem para prender os envolvidos no escândalo do mensalão foi expedida mediante Mandado e não mediante Carta de Sentença como determina expressamente a Resolução nº 113/2010 do CNJ . Não só isto, a ordem de prisão expedida para José Dirceu e José Genuíno em regime fechadoé ilegal, pois da condenação consta que ambos teriam direito ao regime semi-aberto. A Comissão de Direitos Humanos da OAB desautorizou expressamente a conduta do representado. Por fim, também se tornou notório o fato de que o representado mandou prender alguns dos réus do Mensalão deixando em liberdade co-réus que foram igualmente condenados no mesmo processo. Esta distinção de tratamento não se justifica, pois o Estado é obrigado a tratar todos os réus da mesma maneira e com o mesmo rigor. Como presidente do CNJ, o representado deveria cumprir fielmente as Resoluções de órgão. Só assim e pelo bom exemplo, o representado inspiraria os demais Juízes a cumprirem as mesmas. Não foi o que ocorreu no presente caso. Em razão da notória violação da Resolução 113/2010 do CNJ pelo representado, doravante todos os Juízes se sentirão a vontade para ignorar os atos administrativos e normativos expedidos pelo órgão, com grave prejuízo para a administração da Justiça e execução das sentenças criminais....A conduta do representado pode ser considerada indigna do cargo que ele ocupa. Afinal, ele deveria agir como um guardião da CF/88 e a desrespeitou-a acintosamente...Por fim, a transferência imediata dos presos para Brasília também não se justificava. A pena deve ser cumprida no local onde residem os réus. A ordem espetaculosa e ilegal proferida pelo representado, que foi provavelmente inspirada no seu desejo pessoal de glória e visibilidade midiática, gerou despesa pública desnecessária. Portanto, o representado deve devolver a quantia correspondente aos cofres públicos.
Face ao exposto, requer o processamento da presente representação, a qual deverá ser julgada PROCEDENTE, impondo-se ao representado a pena de advertência e obrigando-o a devolver aos cofres públicos a quantia que fez o Estado gastar desnecessariamente.’(Fonte: Blog do Luis Nassif)
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